Se tem uma área que é mais dinâmica no direito do que outras, é, sem dúvida, a do direito previdenciário. Quando o cidadão julga ter entendido as regras para e aposentar, num "piscar de olhos” elas parecem que já mudaram.
Não é bem assim, mas é mais ou menos assim. Vou explicar. Já é do conhecimento do leitor que a reforma previdenciária de 2019 alterou significativamente as regras para aposentação. Não somente extinguiu as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, como determinou a aposentadoria programada como regra geral para todo o segurado, passando então a exigir da mulher 15 anos de contribuição mais 62 anos de idade, e, do homem 20 anos de contribuição mais 65 anos de idade.
Ocorre que para os que já estavam próximos de uma aposentadoria na época da mudança previdenciária, a lei estabeleceu regras de transição. E para a aposentadoria por tempo de contribuição duas das regras sofrem alteração de idade todo ano.
Aqui estamos falando a aposentadoria por idade mínima progressiva e a aposentadoria por pontos.
Na primeira, a da idade mínima progressiva, que é um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição os segurados precisam de um mínimo de tempo de contribuição somados a um mínimo de idade. Ou seja, mulheres em 2019 precisavam de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2025 precisarão para esta aposentadoria de 30 anos de contribuição e 59 anos de idade. Já os homens que em 2019 precisavam de 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, para 2025 precisarão de 35 anos de contribuição e 64 anos.
Nestas regras, a exigência quanto a idade do segurado aumenta 6 (seis) meses a cada ano, e isso correrá até 2027.
Ou seja, ainda que o requisito etário sofra este aumento anualmente, fato é que aposentadoria ainda pode ocorrer de forma antecipada quando comparada a regra geral, cuja idade para mulher é 62 anos e para o homem 65 anos. Ou seja, esta modalidade pode ser mais vantajosa.
Para a regra de transição da aposentadoria por pontos o que se colhe não é diferente, pois a cada novo ano se acrescenta 1 (um) ponto aposentadoria que leva em consideração a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, sendo que para 2025 a soma dos pontos deverá atingir para a mulher 92 pontos e para o homem 102 pontos.
Por isso caro leitor, é fundamental que busque apurar sua condição o quanto antes, pois esperar pode trazer enormes prejuízos, e mais, além dessas duas regras de transição poderá ser beneficiado com outras, mas o ponto que o fará decidir por qualquer delas, será o valor do salário de benefício, afinal, cada regra de aposentadoria tem uma forma de cálculo específica.
O direito não socorre a quem dorme, busque orientação correta.
Fabíola Brescovici
OAB/SC 15233
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